1 Introdução
1.1 O objetivo deste documento é descrever as políticas e o compromisso da Empresa com a detecção e a prevenção de qualquer atividade de Lavagem de Dinheiro ou de Financiamento do Terrorismo nos produtos e serviços que oferece.
2 Termos
2.1 “Lavagem de Dinheiro” é a participação em qualquer transação que vise ocultar ou dissimular a natureza ou a origem de fundos provenientes de atividades ilegais, tais como, entre outras, fraude, corrupção, crime organizado ou terrorismo. Os crimes antecedentes da Lavagem de Dinheiro são definidos pela legislação nacional. O processo de Lavagem de Dinheiro consiste em três etapas:
Etapa 1: Colocação. Esta etapa refere-se à introdução no sistema financeiro de dinheiro em espécie proveniente de qualquer atividade ilícita. Isso pode ser feito:
a) Depositando fisicamente dinheiro em espécie em bancos e em instituições financeiras não bancárias, como casas de câmbio;
b) Convertendo dinheiro em espécie em outros instrumentos financeiros, por exemplo, por meio da compra de instrumentos monetários (cheques de viagem, ordens de pagamento); ou
c) Utilizando dinheiro em espécie para comprar bens de alto valor que possam ser revendidos.
Os autores da lavagem frequentemente procuram depositar dinheiro em espécie em bancos de países com menores exigências de regulamentação do mercado financeiro e, em seguida, transferir esses fundos para bancos em ambientes regulamentados, tornando-os “limpos”. Um exemplo frequente de Colocação é o Smurfing, uma forma de Colocação em que o autor da lavagem realiza muitos depósitos pequenos em espécie em vez de um grande, a fim de evitar as exigências locais de comunicação regulatória aplicáveis às transações em espécie.
Etapa 2: Ocultação (Layering): Esta etapa refere-se à separação dos produtos da atividade criminosa de sua origem por meio de camadas de transações financeiras, como múltiplas transferências de fundos entre instituições financeiras, resgate antecipado de uma anuidade sem considerar as penalidades, empréstimos garantidos por dinheiro em espécie etc. A ocultação visa dissimular a origem dos fundos, interromper qualquer trilha de auditoria e proporcionar anonimato. Os autores da lavagem procuram movimentar os fundos, alterando tanto a forma dos fundos quanto sua localização, a fim de dificultar o rastreamento do dinheiro “sujo” pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
Etapa 3: Integração: Esta etapa refere-se à reintrodução dos produtos lavados na economia, de modo que retornem e apareçam no sistema financeiro como fundos legítimos. Esta Política é apoiada por um conjunto de programas que abrangem a implementação das seguintes áreas:
d) A adoção de uma abordagem baseada em risco;
e) Política Conheça Seu Cliente (KYC) e Diligência Devida do Cliente;
f) Monitoramento da atividade do Cliente;
g) Manutenção de Registros.
3 Medidas
3.1 A Empresa observará os princípios de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e aplicará quaisquer medidas para impedir quaisquer ações que visem ou facilitem o processo de legalização de fundos obtidos ilegalmente.
3.2 O Cliente reconhece que, para a prevenção da Lavagem de Dinheiro, a Empresa não aceita nem efetua quaisquer pagamentos em espécie, sob nenhuma circunstância
3.3 Em caso de tentativa de execução de transações que a Empresa suspeite estarem relacionadas à Lavagem de Dinheiro ou a outra atividade criminosa, a Empresa procederá de acordo com a legislação aplicável e comunicará a atividade suspeita à autoridade reguladora.
3.4 A Empresa reserva-se o direito de suspender qualquer operação do Cliente que possa ser considerada ilegal ou que possa estar relacionada à Lavagem de Dinheiro, na opinião de seus funcionários. A Empresa tem o direito de, a seu critério, bloquear temporariamente a conta suspeita do Cliente ou encerrar uma relação comercial existente com um Cliente.
4 Abordagem baseada em risco
A identificação dos riscos de Lavagem de Dinheiro que envolvem Clientes e transações permite à Empresa determinar e implementar medidas proporcionais para controlar e mitigar esses riscos. A Empresa classifica o risco em três categorias:
a) País: Em conjunto com outros fatores de risco, fornece informações úteis sobre potenciais riscos de lavagem de dinheiro. Os fatores que podem levar à conclusão de que um país apresenta risco elevado incluem:
• Países sujeitos a sanções, embargos ou medidas semelhantes. • Países identificados pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (“GAFI/FATF”) como não cooperantes na luta contra a lavagem de dinheiro ou identificados por fontes confiáveis como carentes de leis e regulamentos adequados sobre lavagem de dinheiro. • Países identificados por fontes confiáveis como fornecedores de financiamento ou apoio a atividades terroristas.
b) Cliente: Não há consenso universal sobre quais Clientes representam alto risco, mas as características de Clientes listadas abaixo foram identificadas como associadas a riscos potencialmente elevados de lavagem de dinheiro:
• Fabricantes de armamentos. • Negócios com uso intensivo de dinheiro em espécie. • Instituições de caridade não regulamentadas e outras organizações “sem fins lucrativos” não regulamentadas.
c) Serviços: A determinação dos riscos de lavagem de dinheiro dos serviços deve incluir a consideração de fatores como serviços identificados por reguladores, autoridades governamentais ou outras fontes confiáveis como potencialmente de alto risco para a lavagem de dinheiro.
5 Conheça Seu Cliente e diligência devida do Cliente
5.1 A Empresa é uma corretora que opera on-line e, portanto, as relações comerciais entre a Empresa e seus Clientes não são estabelecidas presencialmente. Para fins de identificação do Cliente, a Empresa utiliza provedores eletrônicos de dados (em conjunto com outras verificações internas, por exemplo, identificação de contas duplicadas, confirmação da titularidade de contas bancárias etc.) para verificar a identidade do Cliente. Isso será utilizado para determinar e documentar a verdadeira identidade dos Clientes, a fim de obter informações de histórico sobre a natureza pretendida de seus negócios com a Empresa.
5.2 No início de uma relação comercial entre as duas partes, a Empresa solicitará ao Cliente determinados documentos de identificação válidos, como dados do passaporte, dados da carteira de habilitação e comprovante de residência, como contas de serviços públicos recentes (com no máximo seis meses). Durante a relação comercial entre as duas partes, a Empresa poderá solicitar ao Cliente documentos ou informações adicionais para fins de verificação adicional ou de atualização da verificação existente.
5.3 A Empresa obterá e documentará quaisquer informações adicionais do Cliente, proporcionais à avaliação do risco de lavagem de dinheiro, utilizando uma Abordagem Baseada em Risco.
5.4 A Empresa identificará se o Cliente atua em nome de outra pessoa física ou jurídica na qualidade de fiduciário (trustee), mandatário (nominee) ou intermediário profissional. Nesse caso, o Cliente é obrigado a fornecer provas satisfatórias da identidade de quaisquer intermediários e das pessoas em nome das quais atuam, bem como da natureza dos arranjos fiduciários (trust) existentes.
5.5 Em todos os casos, a Empresa aplicará medidas de diligência devida nos seguintes casos, a fim de cumprir as leis/regulamentos aplicáveis.
6 Monitoramento da atividade do Cliente
6.1 A Empresa, além de realizar a diligência devida inicial do Cliente, continua a monitorar a atividade do Cliente para identificar e prevenir qualquer comportamento suspeito (ou fraudulento). O sistema de monitoramento implementado baseia-se tanto no monitoramento automatizado quanto, quando apropriado, no monitoramento manual das transações pelos funcionários da Empresa e por prestadores de serviços terceirizados. Uma série de campos de status foi aplicada às contas dos Clientes, indicando seu perfil no sistema, o que auxilia o monitoramento automatizado.
6.2 A Empresa implementou um processo e um procedimento de comunicação de atividades suspeitas em conformidade com a regulamentação e a legislação, que permitirá a todos os funcionários comunicar ao Responsável pela Comunicação de Lavagem de Dinheiro (Money Laundering Reporting Officer, MLRO) os casos em que tenham motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Esse processo inclui os seguintes requisitos:
a) Todos os funcionários deverão ser diligentes no monitoramento de quaisquer transações/atividades incomuns ou suspeitas.
b) A comunicação de transações/atividades suspeitas deve cumprir as leis/regulamentos da respectiva jurisdição.
c) O MLRO deve ser informado sobre todas as transações/atividades suspeitas, no mínimo, mensalmente.
7 Manutenção de registros
7.1 O Cliente reconhece que a Empresa manterá registros de:
a) Todos os documentos obtidos para fins de identificação do Cliente (requisitos da política KYC);
b) Todos os dados e informações das transações;
c) Outras informações relacionadas a questões de lavagem de dinheiro, de acordo com as leis/regulamentos de prevenção à Lavagem de Dinheiro aplicáveis. Isso inclui arquivos de comunicações de atividades suspeitas, documentação do monitoramento de contas para fins de PLD etc.
7.2 A Empresa manterá todos os registros do Cliente e/ou de atividades de trading e não relacionadas a trading, atuais e/ou passados e/ou arquivados, por um período mínimo de cinco anos após o término da relação comercial com o Cliente e conforme as exigências legais aplicáveis.
